DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RODRIGO GILLARDI … — HC HC 1032890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RODRIGO GILLARDI PEDROSO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 424.664/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RODRIGO GILLARDI PEDROSO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0013534-59.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ, fls. 40/41).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 62):
AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL RECURSO DA DEFESA VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO ACOLHIMENTO Tendo em vista a excepcionalidade do presente caso, não havendo evidências seguras da assimilação da terapêutica penal pelo agravante, não é possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que ele possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir, sendo, in casu, prematura a concessão de benefício. Agravo não provido.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente cumpriu 1/2 da pena em regime fechado, apresenta ótima conduta carcerária e desenvolveu laborais e pedagógicas dentro do sistema carcerário.
Fundamenta que a longevidade da pena, a gravidade genérica do delito e as faltas disciplinares antigas (e já reabilitadas) não podem ser invocadas como óbice ao deferimento de direitos prisionais.
Argumenta que as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/19, que alteraram o art. 83, III, b, do CP e introduziram o §7º ao art. 112 da LEP, delimitam os efeitos obstativos da infração disciplinar a um período de 12 meses, após o que seria assegurado ao sentenciado o preenchimento de novo requisito subjetivo, de modo que justificar o indeferimento do benefício com base emas faltas disciplinares antigas praticadas há mais de 4 (quatro) anos consiste em inequívoca violação ao princípio da razoabilidade.
Aduz que o paciente não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses, seja ela de natureza leve, média ou grave.
Complementa que o art. 83 do Código Penal e os arts. 131/146 da Lei de Execução Penal não reclamam a prévia permanência do apenado no regime semiaberto para concessão do livramento condicional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao Paciente o livramento condicional,
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relato r a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.
3. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Contudo, impedir a progressão de regime, com base em falta grave praticada pelo reeducando há mais 20 anos, da qual já está reabilitado, não constitui fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 424.664/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.