DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA em que se apont… — HC HC 1032891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 6, e 127, ambos da LEP Decisão mantida Recurso não provido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
- Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
- Requer, em suma, o afastamento da falta grave, ou a fixação da perda dos dias remidos no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal Falta Grave Participação em movimento de subversão à ordem ou à disciplina Comprovação por meio de procedimento investigatório devidamente homologado Decisão homologatória devidamente fundamentada Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Aplicação dos artigos art. 112, § 6, e 127, ambos da LEP Decisão mantida Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave, ou a fixação da perda dos dias remidos no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Por outro lado, os agentes de segurança penitenciária relataram que no dia dos fatos o diretor de disciplina foi chamado para se dirigir aos pavilhões habitacionais, pois os sentenciados haviam parado a população carcerária e alegavam que se ele não fosse ao local, não iriam retornar para suas celas. O diretor ouviu as reivindicações dos sentenciados dos pavilhões VIII, VII, VI, V e VI e, quando estava saindo da carceragem, os presos do pavilhão disciplina também começaram a gritar e fazer as mesmas reivindicações. Em todos os pavilhões foram feitas as mesmas reclamações acerca da demora no atendimento do CIMIC, falta de atendimentos de enfermagem e desrespeito aos visitantes nos finais de semana. Pela forma como o movimento se deu, ficou claro se tratar de movimento organizado com o objetivo de mostrar força e mandar um recado para a Direção da Unidade, inclusive com os presos dizendo que pertenciam a facção criminosa. Enquanto ocorria o
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.