DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME JOSÉ CAMPOS em que… — HC HC 1032894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME JOSÉ CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a fundamentação utilizada para o indeferimento do livramento condicional é inidônea, pois baseia-se em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, contrariando o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME JOSÉ CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016881-03.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo (fls. 40-41).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 67-72).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a fundamentação utilizada para o indeferimento do livramento condicional é inidônea, pois baseia-se em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, contrariando o art. 83, III, b, do Código Penal e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que limitam os efeitos de infrações disciplinares a 12 meses.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente não podem ser utilizadas como óbices ao benefício, em afronta ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Alega que o paciente já cumpriu mais de 3/5 da pena em regime fechado, apresenta ótima conduta carcerária e desenvolveu atividades laborais e pedagógicas no sistema prisional, preenchendo, assim, os requisitos para o livramento condicional.
Defende que a exigência de prévia progressão ao regime semiaberto não encontra respaldo legal e viola o princípio da estrita legalidade penal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de conceder o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
[trecho intermediário suprimido]
na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reexamine o pedido de concessão de livramento condicional, desconsiderando a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e as faltas graves antigas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.