DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SI… — HC HC 1032895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SILVA contra ato atribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto.
- Narra a inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de setembro de 2024 na Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca.
- Foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pela prática dos crimes previstos n os arts.
- 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SILVA contra ato atribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto.
Narra a inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de setembro de 2024 na Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca. Foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pela prática dos crimes previstos n os arts. 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. A sentença, proferida em 20 de maio de 2025, fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, indeferindo o direito de recorrer em liberdade com base no art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 22).
A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto estabelecido, desproporcionalidade da medida diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, ausência de detração penal e de expedição de guia de execução provisória.
Sustenta, ainda, que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 15 de agosto de 2025, distribuído à 6ª Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, sem que até o momento tenha havido apreciação do pedido liminar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da detração penal com imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-17).
Indeferi o pedido liminar, por entender que a análise se confundia com o mérito, e determinei a solicitação de informações à origem e ao juízo de primeiro grau, com posterior vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 54-55).
O Tribunal de origem prestou informações, relatando que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2024, com conversão da prisão em preventiva em 30 de setembro de 2024. A denúncia foi oferecida e recebida em 10 de outubro de 2024. A sentença condenatória foi proferida em 21 de maio de 2025, fixando pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto com manutenção da prisão preventiva. A apelação defensiva
[trecho intermediário suprimido]
primariedade e bons antecedentes, mas tais circunstâncias, embora relevantes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a sentença apontou a gravidade concreta das condutas praticadas nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, em concurso material, com pena de 6 (seis) anos de reclusão, circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Verifico, portanto, não haver ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão que manteve a prisão preventiva na sentença se encontra em conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.