DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS REGINALDO MORAIS,… — HC HC 1032898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS REGINALDO MORAIS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico.
- Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP (com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024) desimportante para o julgamento da causa.
- Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS REGINALDO MORAIS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 80):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP (com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024) desimportante para o julgamento da causa. Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo. Situação que, além da longa pena ainda a expiar, EXIGE maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Precedente da SUMPREMA CORTE. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do julgado, sob o argumento de que o paciente já cumpriu os requisitos para progredir de regime, sendo o condicionamento a prévio exame criminológico baseado em motivação inválida.
Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão com determinação do retorno do paciente ao regime semiaberto; no mérito, o reestabelecimento do regime semiaberto, conforme decisão proferida pelo juiz singular.
O pedido liminar foi indeferido, e o TJ/SP apresentou as informações.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 122):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Não se conhece de habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio.
2. A mera indicação abstrata da gravidade do crime e da longa pena a ser cumprida não se revela fundamentação adequada para exigir a realização de exame criminológico. Precedentes. Incidência da Súmula nº 439/STJ.
3. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROMOVEU AO REGIME SEMIABERTO O APENADO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a hipótese enseja a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de origem que concedeu o referido benefício, sem a necessidade de realização de exame criminológico" (fl. 128).
Diante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução, às fls. 38-47, que concedeu a progressão prisional a MATHEUS REGINALDO MORAIS, ora paciente (Processo n. 0004011-64.2023.8.26.0520).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.