DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIAN TEIXEIRA DE CAMARGO em que se aponta co… — HC HC 1032902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta da paciente consistiu apenas em solicitar atendimento médico para uma colega de cela, não podendo ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art.
- 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser considerada falta de natureza média.
- Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIAN TEIXEIRA DE CAMARGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução - FALTA GRAVE Insurgência ministerial contra decisão que homologou falta apurada em procedimento administrativo, mas classificou a infração como média Pedido de enquadramento da conduta como sendo grave - Cabimento Comportamento que gerou significativa instabilidade no ambiente prisional e se enquadra na previsão legal - Reflexos na execução que devem ser aplicados - Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIAN TEIXEIRA DE CAMARGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução - FALTA GRAVE Insurgência ministerial contra decisão que homologou falta apurada em procedimento administrativo, mas classificou a infração como média Pedido de enquadramento da conduta como sendo grave - Cabimento Comportamento que gerou significativa instabilidade no ambiente prisional e se enquadra na previsão legal - Reflexos na execução que devem ser aplicados - Agravo provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta da paciente consistiu apenas em solicitar atendimento médico para uma colega de cela, não podendo ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser considerada falta de natureza média.
Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Isto posto, conforme se extrai dos autos, a sentenciada Ana Paula solicitou atendimento médico, ao que foi informada que seria encaminhada, ainda naquela tarde, assim que a enfermeira estivesse disponível. Momentos depois, foi acionada a sirene de encerramento do banho de sol e as detentas foram instadas a retornar às suas celas, não obstante, algumas delas passaram a gritar e bater nas grades recusando-se a acatar a ordem e dizendo que somente voltariam, quando Ana Paula fosse atendida. Dentre as revoltosas, estava a recorrente Vivian.
..
Com efeito, como já registrado, os agentes ouvidos narraram que houve tumulto. As presas gritaram, bateram nas grades e se recusaram a voltar para as celas. Houve necessidade de acionar outros agentes para conter os ânimos e os procedimento do trancamento foi atrasado em razão do evento.
..
Ainda, quanto à definição legal da conduta, de se observar que o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.