DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DANIEL QUINELA… — HC HC 1032903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2216679-86.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 33, caput, art. 35 e art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl. 315/322).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 144):
"Habeas corpus" visando desconstituição da prisão preventiva.
1. Dados colhidos no curso do inquérito policial que apontam fundada suspeita que o paciente praticou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores.
2. Gravidade em concreto do crime e reiteração criminosa que justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Decisão judicial fundamentada.
4. Conflito de competência instaurado perante a Câmara Especial, a fim de que seja definido o juízo competente.
5. Não caracterização, dado o cenário existente, de um quadro de litispendência.
6. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, reitera o impetrante que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Ademais, alega a ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva.
Aduz, ainda, que "a nova decretação da prisão não se lastreou em nenhum fato novo que demonstrasse a insuficiência daquelas medidas ou que o Paciente, em liberdade, representasse risco concreto. Ao contrário, ele estava em dia com suas obrigações judiciais e não foi encontrado com quaisquer ilícitos materiais no momento da segunda prisão" (e-STJ fl. 132).
Sustenta que deixou de ser observado o princípio da proporcionalidade da custódia cautelar, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante da primariedade do paciente e da menoridade relativa à época dos fatos.
Requer, em suma, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/142).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.