DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA FÉO em … — HC HC 1032907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA FÉO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 155, caput (por duas vezes), na forma do art.
- A impetrante sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância, uma vez que o delito é de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que a lesão jurídica provocada pela conduta é inexpressiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA FÉO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância, uma vez que o delito é de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que a lesão jurídica provocada pela conduta é inexpressiva.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, violando os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando que, em caso de condenação, o paciente não cumprirá pena em regime mais severo do que o semiaberto.
Salienta que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.018.487/RJ, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 26/8/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Registre-se que, embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva (fls. 108-110) é a mesma decisão cujos fundamentos foram analisados à saciedade no julgamento do HC n. 1.018.487/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Quanto à alegação de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.