DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA DO NASCIMENT… — HC HC 1032909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA DO NASCIMENTO ARAUJO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.1509447-50.2021.8.26.0050.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso II, por 130 vezes, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em manifesta violação ao disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA DO NASCIMENTO ARAUJO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.1509447-50.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, por 130 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 59):
"Furto qualificado Absolvição por fragilidade probatória Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões Impossibilidade Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida.
Pena-base no mínimo Duas qualificadoras Uma delas utilizada como circunstância judicial desfavorável Possibilidade Maior reprovabilidade da conduta Aumento desarrazoado, contudo
Redimensionamento para um quarto. Redimensionamento da fração utilizada para o aumento da continuidade delitiva Cometimento de cento e trinta delitos Aumento mantido.
Fixação de regime aberto Impossibilidade Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Redução do valor do dia-multa Valor proporcional ao patrimônio informado pela acusada Hipossuficiência deverá ser comprovada no Juízo de execução.
Sentença condenatória que manteve o bloqueio de bens Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio do veículo, mantendo-se o da conta bancária para o fim previsto no art. 387, inciso IV, CPP.
Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em manifesta violação ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP.
Defende que o aumento da pena-base também teria sido desproporcional, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a quantidade de circunstâncias pessoais favoráveis.
Alega, ainda, que, operado o redimensionamento da pena, a paciente faz jus a regime inicial menos gravoso e preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Aponta que houve bloqueio de valores nas contas da paciente em montante superior ao estipulado na condenação, sem determinação do valor excedente, o que
[trecho intermediário suprimido]
fixada no acórdão impugnado - 4 anos e 2 meses de reclusão - está prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e de substituição por restritivas de direitos.
O pedido de suspensão da pena de detenção não foi analisado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, " a via estreita do habeas corpus não é adequada para análise do pleito de devolução de valores bloqueados e de aparelhos celulares, pois tal pretensão não se refere diretamente à ameaça da liberdade de locomoção"(AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.