DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS LOUREDO DO CARMO em fa… — HC HC 1032912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O aresto restou assim ementado: AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - REVOGAÇÃO PARCIAL.
- O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
- 1.003, § 5º, do CPC, o prazo de interposição do agravo interno é de 15 dias.
- O relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5779, 10859, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS LOUREDO DO CARMO em favor de PEDRO LUIZ PATELLI ATERJE, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual foi mantida a determinação de suspensão do passaporte do paciente até a satisfação total do débito, a consumação da prescrição da pretensão executória ou decisão judicial em sentido contrário.
O aresto restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - REVOGAÇÃO PARCIAL. 1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo de interposição do agravo interno é de 15 dias. 2. O relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC).
Em suas razões, o impetrante aduz que a medida, de prazo indeterminado, é manifestamente desarrazoada e desproporcional, incorrendo em flagrante violação ao direito de locomoção do paciente. Alega que a determinação não se mostrou eficaz "uma vez que o paciente permanece inadimplente, pois de fato não tem condições financeiras de cumprir a obrigação neste momento".
Requer, portanto, a revogação do ato que determinou a suspensão do passaporte, ao menos até o julgamento do Tema 1137 pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
A presente ordem deve ser liminarmente indeferida.
1. Inicialmente, destaca-se que a impetração se apresenta como sucedâneo recursal, pois o presente writ apresenta como ato coator acórdão proferido pelo TJMG atacável por meio de recurso especial, o qual inclusive foi interposto e inadmitido, decisão em face da qual foi manejado o AResp 2926704/MG, pendente de julgamento.
Ademais, não se vislumbra a existência de teratologia ou evidente ilegalidade na deliberação atacada, a justificar a superação do referido óbice, pois são claras, coerentes e estão adequadamente expostas as razões de decidir pela suspensão do passaporte do paciente.
Confira-se, por oportuno, os seguintes excertos:
No caso, o devedor, ora Agravante, não nega o débito exequendo e celebrou acordos em várias outras demandas, o que indica a possibilidade de saldar, ainda que parcialmente, o
[trecho intermediário suprimido]
subsidiária às tentativas de localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário, uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de plano, de forma inequívoca" (RHC n. 216.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) e, tal como consignado no acórdão recorrido, "há elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio ou proteção de patrimônio" (HC n. 978.084/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Tratando-se, portanto, de habeas corpus incabível, impõe-se a rejeição, de plano, da ordem nele veiculada.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.