DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BJORN AMAURI TRISTÃO DE T… — HC HC 1032913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BJORN AMAURI TRISTÃO DE TREUDT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art.
- Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação do delito para o previsto no art.
- 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BJORN AMAURI TRISTÃO DE TREUDT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001560-97.2012.8.24.0135.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 71/81).
Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 27-39).
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS SOBEJADAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO."
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-26), a defesa aponta constrangimento ilegal na manutenção da condenação, argumentando que a quantidade de droga apreendida (4,1 g, sendo 2 g de crack, 1,3 g de cocaína e 0,8 g de maconha) é ínfima e insuficiente para caracterizar o tráfico, além de não haver flagrante de mercancia ou elementos que comprovem a traficância, como balança de precisão, cadernos de anotações ou petrechos típicos.
Alega, assim, que a condenação foi baseada em suposições e ilações, sem provas robustas que demonstrem a prática do tráfico, e que a conduta do paciente se amoldaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente, para que ele possa aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
É o relatório. Decido.
Verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema suscitado no HC n. 1.031.525/SC, anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.