DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ GIANGARELLI… — HC HC 1032916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ GIANGARELLI, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- 40, INCISO V, AMBOS DA CAPUT LEI 11.343/2006.
- APELAÇÃO CRIMINAL 01 INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.MÉRITO.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA RÉ À ATIVIDADE CRIMINOSA - ENTORPECENTE RECEBIDO EM REGIÃO FRONTEIRIÇA, A SER LEVADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, E COM ALTÍSSIMO VALOR DA QUILOGRAMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ GIANGARELLI, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0020862-38.2024.8.16.0031) - fls. 68/69:
RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA CAPUT LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CRIMINAL 01 INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA RÉ À ATIVIDADE CRIMINOSA - ENTORPECENTE RECEBIDO EM REGIÃO FRONTEIRIÇA, A SER LEVADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, E COM ALTÍSSIMO VALOR DA QUILOGRAMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 02 INTERPOSTA PELA DEFESA. MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTA TÍPICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM, MESMO QUE MINIMAMENTE, DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - PROVENIÊNCIA DO CARREGAMENTO E MODO DE ACONDICIONAMENTO QUE DENOTAM A PROFISSIONALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FRAÇÃO MÍNIMA QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CRIME SUPERIOR A 04 ANOS - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA - REGRA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 478 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (10,750 kg de haxixe)
A defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo primária, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem vínculo com organização criminosa, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (fls. 5/8). Alega que a não aplicação do redutor foi fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
de confiança, com atuação estável no tráfico.
Trata-se, portanto, de elemento probatório que corrobora a habitualidade delitiva da Ré à prática ilícita, afastando, com clareza, a hipótese de envolvimento episódico ou isolado do tráfico condizente aos adequadamente beneficiados pelo reconhecimento do privilégio disposto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
A propósito: HC n. 941.447/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.