DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante aduz ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e de sua manutenção, buscando concessão de liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão: Verificar a presença dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP, bem como fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. III. Razões de Decidir: A prisão em flagrante foi acertadamente homologada e convertida em prisão preventiva, pois verificadas a existência do crime e indícios de autoria. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam periculosidade do agente, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública (85 porções de crack, 53 porções de cocaína, 48 porções de maconha e 44 porções de ice). A segregação cautelar, devidamente fundamentada pela autoridade competente, não fere o princípio da presunção de inocência. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por cautelares (art. 319 do CPP). Primariedade, isoladamente, não autoriza a soltura do paciente. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Legislação Citada: CF/1988, art. 93; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024." (e-STJ, fl. 16)
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva carece dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e idônea.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e que registros de atos infracionais não podem fundamentar a prisão preventiva, conforme o princípio da presunção de inocência.
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
de 7/5/2025.)
Consigne-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Pelos mesmos motivos, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.