DECISÃO RODRIGO APARECIDO QUEIROZ PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1032921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO APARECIDO QUEIROZ PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) o decreto prisional não apresenta elementos concretos e individualizados que justifiquem o preenchimento dos requisitos do art.
- 312 do CPP; b) a decisão se baseou em meras ilações ou conjecturas sobre a gravidade abstrata do crime, sem demonstrar o risco efetivo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; e c) excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 4/10/2024 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO APARECIDO QUEIROZ PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2203017-55.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) o decreto prisional não apresenta elementos concretos e individualizados que justifiquem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP; b) a decisão se baseou em meras ilações ou conjecturas sobre a gravidade abstrata do crime, sem demonstrar o risco efetivo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; e c) excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 4/10/2024 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.
Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pela denegação da ordem (fls. 3.799-3.804).
Realizado aditamento pela defesa no sentido de informar que, em 10/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão proferida por este Ministro, nos autos do Habeas Corpus n. 992.328/SP, reconheceu a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar no pedido cautelar n. 1005042- 27.2024.8.26.0663, bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência, em razão da ausência de fundamentação idônea e da falta de individualização dos investigados.
Decido.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a autoridade policial, no curso da Operação Zement, representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, com extração de dados de aparelhos celulares, em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram arganização criminosa armada, voltada à prática reiterada de tráfico de drogas, comércio e posse ilegal de armas de fogo, sequestro e crimes contra o patrimônio.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 1.139-1.140, grifei):
No mesmo sentido, verifica-se que os fatos e delitos aqui narrados são de extrema gravidade e equiparados a hediondos. Além de a materialidade ser inequívoca, há sérios indícios de autoria, ante a profunda investigação prévia realizada, que contou, inclusive, com interceptação telefônica dos
[trecho intermediário suprimido]
e injustificada para o término da instrução criminal.
III. Nulidade da prova declarada no HC n. 992.328/SP
Por fim, no tocante à alegação de que a anulação das provas obtidas por meio da busca e apreensão invalidada por esta Corte Superior no HC n. 992.328/SP tornaria ilegal a segregação, ante a ausência de provas da autoria e da materialidade dos delitos imputados, ressalto que tal análise não pode ser efetuada neste momento processual, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em habeas corpus.
A análise dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC n. 992.328/SP deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.