DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA… — HC HC 1032924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 311, §2º, inciso III, e 180, caput, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, foi absolvido em primeira instância, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500937-04.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, inciso III, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, foi absolvido em primeira instância, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 37/44).
Irresignado, o representante ministerial apelou, e a Corte local deu provimento parcial ao recurso para condenar o acusado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, por incurso no art. 180, caput, do Código Penal, mantendo a absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP (e-STJ fls. 45/59), na forma da seguinte ementa:
Ementa: Apelação do Ministério Público - Crime de condução, recepção e aquisição de veículo automotor com sinal de adulteração (art. 311, §2º, inciso III, do CP) - Absolvição imposta na origem - Recurso ministerial - Alegada a suficiência dos elementos dos autos para impor a condenação - Autoria e materialidade comprovadas quanto ao delito de receptação - Recebimento de coisa sabidamente produto de ilícito comprovada - Dolo direto depreendido dos elementos constantes dos autos - Palavra dos policiais que não tem razão para ser desconsiderada - Sentença que merece reforma, tão somente em relação ao crime de receptação, inalterada no que tange à imputação do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP - Condenação devida - Reincidência específica que justifica a exasperação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, além da fixação da regência intermediária - Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante aponta constrangimento ilegal, em razão da reforma da sentença para condenar o paciente, em que pese a ausência de provas ou fatos que corroborem a autoria da prática delitiva.
Subsidiariamente, sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto é abusiva, pois a dosimetria da pena permitiria o regime aberto, e que a decisão que reformou a sentença de origem não justificou adequadamente a imposição de regime mais gravoso.
Ao final, requer, liminarmente, que seja suspensa a determinação de expedição do mandado de prisão ou que este seja tornado sem efeito, até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito do paciente ao
[trecho intermediário suprimido]
ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.