ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte Superior.
2. É bem verdade que tal posicionamento não tem o condão de subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, nos termos do que determina o art. 654, § 2º, do CPP.
3. No caso, contudo, consta dos autos que o agravante não adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, ainda que considerado como pena cumprida o período de livramento condicional revogado pelo TJPR.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID DA CRUZ COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Infere-se dos autos que foi impetrado habeas corpus contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que alterou o cálculo da pena e indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do acusado, fixando o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda remanescente.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 18/23, o desembargador relator não conheceu do writ, ao argumento de que a matéria aventada desafiava agravo em execução. Entendeu, ainda, pela ausência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, enfatizando que o acusado já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício.
Requereu, em suma, a anulação da decisão que determinou o retorno do agente ao cárcere e a suspensão dos seus efeitos,
[trecho intermediário suprimido]
do PEC em análise.
Como se pode ver, a decisão consignou que "os cálculos da defesa, que apontam para a previsão de progressão ao regime aberto em 05/01/2025, não levam em consideração o fato de que, com a revogação do livramento condicional em 26/10/2024, o paciente deveria ter retornado imediatamente para a prisão, de modo a dar continuidade ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto, o que não ocorreu, de modo a inviabilizar o cálculo correto da data prevista para a progressão de regime pelo sistema SEEU, que computou erroneamente tal evento como "interrupção"".
Consta, ainda, que Deivid não adimpliu o requisito objetivo para progressão ao aberto, ainda que considerado como pena cumprida o período de livramento condicional revogado pelo TJPR.
Ausente, pois, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.