ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Pretensão recursal. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de superar o óbice processual e apreciar o mérito das teses defensivas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode, excepcionalmente, ser conhecido, diante da alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fundada suspeita, ingresso em domicílio e consentimento para a diligência); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de suposta ausência de dedicação do agente a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 7 do STJ.
Ademais, não se evidencia ilegalidade manifesta no entendimento adotado pelas instâncias de origem a ponto de autorizar a concessão da ordem de ofício.
No que se refere ao pleito subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, igualmente não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto o seu reconhecimento demanda a análise de elementos fáticos relativos à dedicação do agente a atividades criminosas, o que também não se coaduna com os limites cognitivos do habeas corpus.
Dessa forma, inexistindo situação excepcional que autorize a mitigação do óbice processual, não há como acolher as pretensões deduzidas pela defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.