DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Davi da Silva, condenado pelos crimes de homicíd… — HC HC 1032931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Davi da Silva, condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP), associação criminosa (art.
- 3525764-92.2020.8.13.0145 ou 145.20.352.576-4, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 24/5/2023, rejeitou a preliminar defensiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso ministerial e aos recursos defensivos, mantendo a condenação do paciente e reduzindo a pena anteriormente fixada a 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso o writ não seja conhecido, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Davi da Silva, condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990) - Processo n. 3525764-92.2020.8.13.0145 ou 145.20.352.576-4, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 24/5/2023, rejeitou a preliminar defensiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso ministerial e aos recursos defensivos, mantendo a condenação do paciente e reduzindo a pena anteriormente fixada a 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1.0145.20.352576-4/002, fls. 91/116).
Alega-se que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e em uma suposta mensagem extraída do celular da vítima, sem que houvesse prova direta ou testemunhal que vinculasse o paciente à autoria intelectual do homicídio. Sustenta-se que nenhuma testemunha afirmou ter conhecimento direto de que Davi da Silva teria ordenado o crime, sendo que os relatos apresentados são frágeis e insuficientes para sustentar a condenação. Argumenta-se que a decisão do Tribunal do Júri foi teratológica, pois se baseou em elementos probatórios frágeis e contraditórios, configurando constrangimento ilegal.
Argumenta-se que, se a tese acusatória era de que Tamires agia sob o comando de Davi e Pablo, a absolvição destes deveria, por lógica, levar à absolvição do paciente, dada a fragilidade probatória comum a todos os acusados.
Alega-se, ainda, que a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem sua participação nos crimes.
Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a insuficiência de provas que sustentem a condenação. Subsidiariamente, caso o writ não seja conhecido, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Além de se tratar de writ substitutivo impetrado com a finalidade de revisar condenação confirmada no julgamento de apelação criminal, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado no AREsp n. 2.685.344. Ali, foi dito o seguinte (fls. 1.821/1.822 daqueles autos):
.. não há dúvida de que a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A decisão do
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus que subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 875.330/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024).
De mais a mais, não custa lembrar que, também neste âmbito, é inviável o revolvimento de fatos e de provas da ação penal para se chegar à conclusão de desconstituição da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. VEREDICTO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO INDIRETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.