DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ZAVIRACZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ZAVIRACZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso no art. 306, da Lei nº 9.503/1997).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. VALIDADE E RELEVÂNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL APONTADA POR TESTE DE ETILÔMETRO EQUIVALENTE A 1,02 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. TESE DEFENSIVA INSUFICIENTE PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, que condenou o acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inc. I, da Lei nº 9.503/1997).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A apelação discute: (i) a alegada insuficiência de provas para ensejar a condenação, diante da ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; e subsidiariamente, (ii) o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo diante da reincidência do réu pelo cometimento do crime de ameaça, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Teste de Etilômetro e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial.
4. O crime de embriaguez ao volante é de mera
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do plexo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022." (AgRg no AREsp n. 2.525.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.