DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO M… — HC HC 1032934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/08/2025, após decisão colegiada que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a revista pessoal que originou o flagrante foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, e que a prova obtida é ilícita, contaminando o flagrante e, por derivação, a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/08/2025, após decisão colegiada que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva.
A defesa sustenta que a revista pessoal que originou o flagrante foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, e que a prova obtida é ilícita, contaminando o flagrante e, por derivação, a prisão preventiva.
Argumenta que a abordagem policial foi exploratória, baseada em referência genérica à suposta prática habitual de tráfico, sem elementos objetivos ou diligência investigativa.
Além disso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e sem atualidade, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão limitou-se a homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva de forma genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente permaneceu solto por meses após a decisão que não homologou o flagrante, sem qualquer notícia de reiteração criminosa, o que evidenciaria a ausência de periculum libertatis contemporâneo.
A defesa também aponta que o acórdão não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas, violando o princípio da ultima ratio da prisão cautelar.
A defesa destaca ainda o absurdo da decretação de prisão preventiva tardia, após meses de liberdade do paciente sem intercorrências, o que configuraria medida meramente punitiva e não cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.