DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX GODINHO DO VALE, no qual se aponta como a… — HC HC 1032935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX GODINHO DO VALE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Narra a impetrante que o paciente foi denunciado por três vezes pelo crime do art.
- 69, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2018, 2019 e 2022.
- Concluída a instrução, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição quanto aos episódios de 2018 e 2019, o juízo singular condenou o paciente por todos os delitos, impondo pena total de 10 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX GODINHO DO VALE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.264477-8/000.
Narra a impetrante que o paciente foi denunciado por três vezes pelo crime do art. 316 c/c art. 69, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2018, 2019 e 2022. Concluída a instrução, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição quanto aos episódios de 2018 e 2019, o juízo singular condenou o paciente por todos os delitos, impondo pena total de 10 anos de reclusão. Em apelação, o TJMG absolveu os fatos de 2018 e 2019 e manteve a condenação relativa a 2022, fixando a reprimenda em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Recursos especial e extraordinário não foram admitidos; o agravo em recurso especial não foi conhecido; o trânsito em julgado do não conhecimento do recurso extraordinário ocorreu em 18/2/2025.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, por atipicidade formal da conduta, sem necessidade de anamnese fático-probatória aprofundada.
Afirma ausência do elemento objetivo "exigir" do tipo penal do art. 316 do CP, destacando que, conforme a narrativa da vítima, o paciente teria "oferecido" celeridade para liberação de alvará mediante pagamento, sem caráter impositivo.
Assevera, ainda, que não há comprovação de que o paciente se aproveitou de função pública em razão de competência para concessão de alvará sanitário, porquanto, segundo o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei n. 13.317/1999), tal atribuição seria privativa de ocupantes de cargos de direção, assessoramento ou coordenação, ao passo que ao vigilante sanitário compete, privativamente, exercer poder de polícia, inspecionar, fiscalizar, interditar, coletar amostras, apreender e inutilizar produtos, e lavrar autos e aplicar penalidades.
Requer absolvição por atipicidade formal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.