ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ.
- O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ.
2. O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
5. O não conhecimento do habeas corpus, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado em substituição à revisão criminal, inviabiliza a análise das pretensões de mérito, afastando a alegação de omissão.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência do juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de revisão criminal ou de habeas corpus utilizado como substituto.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas
[trecho intermediário suprimido]
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.
Confira-se:
" .. a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.