DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E… — HC HC 1032940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/8/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas sobre a gravidade abstrata e a repercussão social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
- Alega que situação idêntica foi apreciada por esta Corte Superior nos HCs n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/8/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas sobre a gravidade abstrata e a repercussão social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
Alega que situação idêntica foi apreciada por esta Corte Superior nos HCs n. 958.164/CE e 97.1614/CE, em que se reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva do corréu Pedro Rômulo Gomes Alencar, substituindo-se a custódia por medidas cautelares diversas.
Afirma que o paciente é primário e não possui nenhuma condenação criminal, conforme certidões de antecedentes criminais.
Argumenta que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão que beneficiou o corréu Pedro Rômulo, baseada na ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos fatos e desproporcionalidade da medida extrema, deve ser estendida ao paciente, por se tratar de fundamentos de caráter objetivo.
Aduz ainda que o decreto prisional não individualiza a conduta do paciente, tampouco indica elementos concretos de periculum libertatis, violando os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido reiteradamente que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, concessão de extensão dos efeitos da decisão proferida no HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE, bem como a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Ainda que assim não fosse, apesar das alegações defensivas, não se verifica a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela posição de liderança na organização criminosa, em razão disso, não há falar em extensão dos efeitos jurídicos do HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.