DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MOURA MANTENA, … — HC HC 1032943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MOURA MANTENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Sustenta-se que a condenação é equivocada, pois não há comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal de apropriação indébita.
- Afirma-se que o paciente não teve consciência da origem ilícita dos valores transferidos para sua conta e que não agiu com a intenção de se apropriar indevidamente desses valores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MOURA MANTENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500703-92.2021.8.26.0106.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 168 do Código Penal (fl. 3). Sustenta-se que a condenação é equivocada, pois não há comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal de apropriação indébita. Afirma-se que o paciente não teve consciência da origem ilícita dos valores transferidos para sua conta e que não agiu com a intenção de se apropriar indevidamente desses valores. Alega-se que o paciente procurou o banco para devolver os valores, mas enfrentou dificuldades burocráticas, o que descaracterizaria o dolo necessário à configuração do crime (fls. 4-6).
Afirma-se, ainda, que a condenação viola o princípio da legalidade estrita, pois interpretou-se de maneira extensiva, em prejuízo do réu, o tipo penal de apropriação indébita. Argumenta-se que a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo torna a decisão judicial incompatível com a Constituição e com a legislação penal (fls. 6-7).
No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, argumenta-se que houve infringência ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, ao ser fixado o regime semiaberto, mesmo com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. Pondera-se que a reincidência já havia sido utilizada para a majoração da pena e que não houve motivação idônea para justificar o regime mais gravoso. Sustenta-se que a fixação do regime semiaberto foi desproporcional e contrária às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ (fls. 8-13).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para que seja aplicada a pena no regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente, assim como pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.