DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DA GRACA MONGIN… — HC HC 1032945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DA GRACA MONGINHO FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente requereu a concessão de indulto com base no art.
- 12.338/2024, o que foi deferido pelo Juízo da Execução Penal, julgando extinta a punibilidade da apenada (fls.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão que concedeu o indulto à Paciente, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DA GRACA MONGINHO FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012419-28.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente requereu a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o que foi deferido pelo Juízo da Execução Penal, julgando extinta a punibilidade da apenada (fls. 24/26).
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão que concedeu o indulto à Paciente, nos termos do acórdão de fls. 10/17.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, o que atende ao requisito previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a obtenção do indulto. Além disso, salienta que o crime cometido não está no rol de impedimentos do art. 1º do referido normativo.
Aduz que o Decreto n. 12.338/2024 prevê que a reparação do dano não é necessária para pessoas assistidas pela Defensoria Pública. Argumenta que a paciente, por ser representada pela Defensoria Pública na fase de execução, está presumidamente em condição de hipossuficiência.
Refuta o argumento do Tribunal de origem de que a paciente possui capacidade financeira por ter sido representada por advogado particular na fase de conhecimento. Assevera que a capacidade financeira é transitória e que a condenação criminal dificulta a ascensão financeira da paciente.
Alega, ainda, que a paciente não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, não é integrante de facção criminosa, nem está submetida ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou custodiada em estabelecimento penal de segurança máxima.
Por fim, afirma que o Tribunal de origem cassou a decisão de indulto de forma ilegal, pois foram impostos requisitos não previstos no Decreto Presidencial, violando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade da paciente, com fulcro no Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida (fls. 34/35).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 63/64) e pelo Tribunal a quo (fls. 43/44).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75/79).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado
3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal deduzido na impetração, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.