ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno previsto no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o indulto pela ausência de cumprimento do requisito previsto no art.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDULTO. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o indulto pela ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo em vista que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, classificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019.
3. O agravante sustenta a existência de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aduzindo que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data de edição do decreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XL, e 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido."
(RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.