DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1032951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 575 dias-multa, como incurso nos arts.
- 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 646.417/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 575 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que ação penal anterior, na qual foi condenado pela prática do crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade, não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, §, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal com base nos seguintes fundamentos:
"2- Da Minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 O Requerente objetiva a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, afirmando que os requisitos legais foram preenchidos. Aduz que a habitualidade criminosa se fundamentou na Ação Penal nº 0023714-67.2017.8.13.0450, mas, em Segunda Instância, houve a Desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Sem razão.
O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 prevê que os delitos definidos no caput e no §1º do referido artigo poderão ter suas penas reduzidas de um sexto a dois terços, desde
[trecho intermediário suprimido]
do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (no presente caso trata-se de 198,5 kg de skunk) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamentação concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.