ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. O acórdão embargado examinou questão prévia de admissibilidade do habeas corpus, reconhecendo sua inviabilidade como sucedâneo recursal diante da pendência de recurso próprio e da coincidência de pretensões, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A alegada nulidade da prova, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de mídias, não foi apreciada por se tratar de matéria de mérito, prejudicada pela conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fl. 435, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, consistente na tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
2. A impetração de habeas corpus de forma concomitante ou em substituição a recurso próprio, ainda pendente de julgamento, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
exame do ponto controvertido decorre de julgamento por prejudicialidade lógica, e não de omissão. Afinal, embargos de declaração não são meio hábil para forçar o Tribunal a ultrapassar óbice processual devidamente motivado.
Também não procede a alegação de "flagrante ilegalidade" capaz de afastar o óbice de admissibilidade. A configuração desse constrangimento qualificado exige situação teratológica ou de manifesta arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. As alegações apresentadas demandam reconstituição e valoração de elementos probatórios complexos, como a cadeia de custódia, a integridade dos arquivos e a suposta edição de vídeos, matérias próprias do âmbito recursal ordinário, e não da via estreita do habeas corpus.
À míngua de ilegalidade evidente, mantém-se o entendimento de que o writ é incabível no cenário delineado.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.