DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL COCOLO TORRESILHA, … — HC HC 1032955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL COCOLO TORRESILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (ACr n.
- Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
- Exame de corpo de delito, associação às declarações coerentes prestadas pela vítima, que comprovam a autoria.
- A avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos sociais e psicológicos, o que não ocorreu nos autos.
Resultado indicado
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL COCOLO TORRESILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (ACr n. 1500755-62.2023.8.26.0189 - fl. 27):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP). Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Exame de corpo de delito, associação às declarações coerentes prestadas pela vítima, que comprovam a autoria. Legítima defesa não demonstrada. Dosimetria. Redução da pena-base. Necessidade. A avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos sociais e psicológicos, o que não ocorreu nos autos. Fixação do regime semiaberto. Possibilidade. Embora se trate de réu reincidente e que foi condenado por crime cometido com violência contra a mulher, entendo que o quantum da pena autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do crime. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
O paciente cumpre pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal em âmbito de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal).
Alega que o regime imposto lhe causa dano porque "desestrutura a pessoa do réu, prejudicando sua reinserção social." (fl. 5), e seria destinado a condenados "que comprovadamente perseguiram várias mulheres" (fl. 6), o que não é seu caso, visto tratar-se de sua primeira condenação (por violência doméstica).
Busca o imediato abrandamento do regime.
Na origem, a guia de execução definitiva foi expedida em 30/4/2025, e a ação penal foi arquivada definitivamente em 9/5/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema eSAJ da Corte de origem (acesso em 9/9/2025).
É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ness e sentido, "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalid ade dessa garantia constitucional" (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Assim, cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.