DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARTINS FERREIRA … — HC HC 1032960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Colhe-se dos autos que o juízo das execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, declarando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e determinando a retificação do cálculo de penas (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em aresto assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo em Execução interposto por Felipe Martins Ferreira da Silva contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave consistente em prática de fato definido como crime doloso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0004101-04.2025.8.26.0520).
Colhe-se dos autos que o juízo das execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, declarando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e determinando a retificação do cálculo de penas (e-STJ fls. 72/73).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em aresto assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução interposto por Felipe Martins Ferreira da Silva contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave consistente em prática de fato definido como crime doloso. Pleiteia absolvição porque estaria sendo responsabilizado por conduta de terceiro, circunstância que viola o princípio da intranscendência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Agravante configura falta disciplinar grave. III. Razões de Decidir 3. A visita do Agravante admitiu que estava levando a droga para eles comercializarem no presídio, fato confirmando pelas agentes de segurança, circunstância que viabiliza a responsabilização do Agravante, que agiu em concurso com a (ex) companheira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prova coligida durante a sindicância permite a responsabilização do Agravante pela prática de fato definido como crime doloso (LD, art. 33) em concurso com a visita. Legislação Citada: LEP, art. 52.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta-se que: "a substância entorpecente não foi encontrada em posse do paciente, sendo interceptada com a chegada da visitante na Unidade" e "não há nos autos qualquer prova de que o paciente havia solicitado a substância entorpecente, não sendo possível que ele receba punição por fato a que não deu causa" (e-STJ fl. 4)
Requer a concessão da Ordem "para que seja cassada a r. decisão prolatada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e afastada o reconhecimento da falta disciplinar" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau assim consignou, ao reconhecer a prática de falta grave pelo ora paciente (e-STJ fls. 72/73):
3. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente não são suficientes para afirmar a prática da falta grave, especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo a posse do material que lhe havia sido enviado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a configuração da falta grave imputada ao ora paciente e, por conseguinte, os seus consectários legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.