DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Francis Fernandes Baleeiro - condenado como incurso… — HC HC 1032962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Francis Fernandes Baleeiro - condenado como incurso nos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e ameaça -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1501847-75.2021.8.26.0438), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Penápolis/SP, ao argumento de ilegalidade na valoração de maus antecedentes, em razão do decurso de mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade de condenações anteriores e a prática do novo delito, invocando o direito ao esquecimento.
- Além disso, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Writ liminarmente concedido, em parte.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5564, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Francis Fernandes Baleeiro - condenado como incurso nos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e ameaça -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501847-75.2021.8.26.0438), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Penápolis/SP, ao argumento de ilegalidade na valoração de maus antecedentes, em razão do decurso de mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade de condenações anteriores e a prática do novo delito, invocando o direito ao esquecimento. Além disso, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.
No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal no reconhecimento dos maus antecedentes do paciente.
Com efeito, as condenações a que faz referência a sentença condenatória, corroborada pelo Tribunal a quo, dizem respeito a condenações cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos dos fatos delituosos ora em apuração (Autos n. 0005048-72.2009.8.26.0438 e n. 0009174-68.2009.8.260438 - fl. 37).
Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de condenação definitiva dez anos antes da data do fato não pode impedir que se considere que o réu possui bons antecedentes (AgRg no REsp n. 1.720.446/PR. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019). No mesmo sentido: REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Firmada essa premissa, passo ao redimensionamento da pena.
a) Furto qualificado:
Na primeira fase, restando apenas uma circunstância judicial negativa (consequências da ação delituosa), a pena deve ser acrescida em 1/6, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa, quantum que se torna definitivo ante a ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.
b) Ameaça:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção, quantum que se torna definitivo ante a ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.
Reconhecido o concurso material entre os delitos, somam-se as penas totalizando 2 anos e 5 meses de pena privativa de liberdade, e pagamento de 11 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, concedo liminarmente a o rdem impetrada, em parte, para afastar os maus antecedentes, resultando a reprimenda definitiva em 2 anos e 5 meses de pena privativa de liberdade, e pagamento de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. LONGO DECURSO DE TEMPO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
Writ liminarmente concedido, em parte.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.