DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1032965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- Revisão Criminal de acórdão que manteve a sentença condenatória que condenou o requerente pela prática do crime de roubo majorado, porém redimensionou a pena aplicada.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a determinação de cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, considerando a pena fixada e a primariedade; (ii) analisar se a alegação de cumprimento de 10 (dez) meses no regime fechado autoriza a revisão do regime prisional.
- Concessão da gratuidade da justiça, em razão da presunção de hipossuficiência financeira do réu, até a prova em contrário, ante a juntada da declaração de hipossuficiência aos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal de acórdão que manteve a sentença condenatória que condenou o requerente pela prática do crime de roubo majorado, porém redimensionou a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a determinação de cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, considerando a pena fixada e a primariedade; (ii) analisar se a alegação de cumprimento de 10 (dez) meses no regime fechado autoriza a revisão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concessão da gratuidade da justiça, em razão da presunção de hipossuficiência financeira do réu, até a prova em contrário, ante a juntada da declaração de hipossuficiência aos autos. 4. A revisão criminal é ação de natureza excepcional e somente pode ser deferida nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matéria já devidamente fundamentada e decidida na via recursal ordinária ou em revisão anterior. 5. A questão da fixação do regime inicial fechado já foi objeto de análise por este Tribunal no julgamento da revisão criminal nº 0810290-73.2024.8.02.0000, oportunidade em que se firmou que a existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a fixação do regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. Inviável, portanto, a rediscussão da matéria. 6. O argumento de que o tempo de pena já cumprido autoriza alteração do regime se confunde com pedido de progressão de regime, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei nº 7.210/1984 (LEP) e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que não foi comprovada qualquer circunstância judicial desfavorável e a sanção penal não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.