DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Keven Jony Salvador, condenado pelo crime de trá… — HC HC 1032968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Keven Jony Salvador, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 0023506-88.2021.8.13.0112, da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Campo Belo/MG).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 14/8/2025, denegou a ordem por maioria de votos (Habeas Corpus Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Keven Jony Salvador, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0023506-88.2021.8.13.0112, da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Campo Belo/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 14/8/2025, denegou a ordem por maioria de votos (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.311002-7/000 - fls. 1/10).
Alega-se, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, por violar o princípio da homogeneidade e representa execução antecipada de pena em regime mais grave do que o imposto no título condenatório.
Argumenta-se que a decisão de primeiro grau, que negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentou-se de forma genérica e condicional, baseando-se na suposta tentativa de evasão do paciente e na existência de outro processo em andamento, no qual ele respondeu em liberdade e sem previsões (fls. 2/10).
Aduz-se que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, salvo hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto. Cita-se a Tese n. 7, Edição n. 32, da Jurisprudência de Teses do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulta em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade (fls. 5/10).
Afirma-se que o paciente já cumpriu 266 dias de prisão preventiva, o que corresponde a aproximadamente 91% do requisito objetivo de 292 dias para progressão ao regime aberto, restando menos de 30 dias para atingir tal marco (fls. 4/10). A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, projetará um cenário em que o réu cumprirá integralmente o requisito de progressão antes mesmo do trânsito em julgado, desnaturando a função cautelar da prisão e convertendo-a em execução antecipada de pena.
Ressalta-se que a decisão combatida viola precedente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, salvo fundamentação concreta e excepcional. Cita-se, entre outros, o Habeas Corpus n. 165.932, do Supremo Tribunal Federal, e o AgRg no HC n. 905.166/SP, do Superior
[trecho intermediário suprimido]
durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).
Assim, diante da fundamentação específica relativa ao risco de reiteração criminosa e à necessidade de garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PACIENTE VINCULADO A OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.