DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FILIPE ROCHA SANTOS D… — HC HC 1032969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 30 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 297, caput, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 863 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000843-94.2013.8.07.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 30 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 297, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 863 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 18/46.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, porquanto não haveria qualquer elemento que vincule o paciente ao imóvel onde as drogas foram encontradas. Invoca o princípio do in dubio pro reo.
Aponta, no que tange ao crime de falsificação de documento público, que a conduta do paciente se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 301, §1º, do Código Penal, pois o dolo era evitar sua identificação e prisão, e não lesar a fé pública de forma genérica. Invoca o princípio da especialidade para justificar a desclassificação do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações que lhe recaem ou desclassificada a conduta para a prevista no art. 301, §1º, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.824.625/DF , o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0000843-94.2013.8.07.0015.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.