DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDGILSON CAMPOS DA COSTA em que se aponta como… — HC HC 1032970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDGILSON CAMPOS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de flexibilização da prisão cautelar do paciente para participar de cerimônia de casamento de sua filha.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de flexibilização da prisão cautelar para participação do paciente na cerimônia de casamento de sua filha não enfrentou os fundamentos apresentados, violando o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDGILSON CAMPOS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0817502-51.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de flexibilização da prisão cautelar do paciente para participar de cerimônia de casamento de sua filha.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de flexibilização da prisão cautelar para participação do paciente na cerimônia de casamento de sua filha não enfrentou os fundamentos apresentados, violando o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação idônea e análise de todos os argumentos deduzidos no processo.
Alega que a prisão cautelar do paciente, por não ser definitiva, está sujeita à regulação do Código de Processo Penal, sendo possível a flexibilização da medida nos termos do art. 282, § 5º, do referido diploma legal, especialmente em razão do caráter humanitário do pedido, que visa permitir a participação do paciente em um momento único e irrepetível, qual seja, o casamento de sua filha.
Argumenta que a decisão de indeferimento baseou-se equivocadamente no art. 120 da Lei de Execução Penal, que trata de hipóteses taxativas de permissão de saída, inaplicáveis ao caso, uma vez que o paciente encontra-se em prisão preventiva e não definitiva.
Defende que o paciente possui comportamento exemplar no estabelecimento prisional, é respeitado em sua comunidade e não representa risco à ordem pública, o que reforça a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Expõe que a presunção de inocência do paciente, garantida pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, deve ser observada, considerando que o processo ainda não transitou em julgado e que o paciente foi absolvido em duas das três acusações imputadas.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para autorizar a flexibilização da prisão cautelar, permitindo que o paciente participe da cerimônia religiosa do casamento de sua filha, com posterior retorno ao estabelecimento prisional, mediante escolta. E, no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão combatida, autorizando a flexibilização da prisão cautelar nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 15), tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.