DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE QUIRINO DA LUZ JUNIOR em que se aponta co… — HC HC 1032973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE QUIRINO DA LUZ JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA NEGATIVA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- RÉU QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE QUIRINO DA LUZ JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA NEGATIVA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AO CASO CONCRETO. RÉU QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE READEQUADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMÉRCIO HABITUAL ADMITIDO PELO RÉU. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado em presunções e suposições, sem elementos probatórios concretos que demonstrem a dedicação do paciente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida (1 g de maconha e 3 g de cocaína) é ínfima, não sendo suficiente para justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.
Defende que o Direito Penal não pode se pautar em meras presunções ou suposições, mas sim em fatos concretos que demonstrem a dedicação do paciente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.