ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
Resultado indicado
A propósito, destacaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva. Ressaltaram o teor das interceptações telefônicas no sentido de que "a casa de FEFEU é um ponto de venda de drogas, e ele organiza entregas, além de receber informações sobre pessoas em busca de entorpecentes" (e-STJ fl. 167), evidenciando seu papel relevante na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 16/10/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 34 réus com representantes
[trecho intermediário suprimido]
ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
.. (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.