DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA no qual se apon… — HC HC 1032978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- 19/31, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Os elementos colhidos durante as investigações, incluindo interceptações telefônicas, indicam que o paciente utiliza sua profissão de motorista de aplicativo para atividades de tráfico de drogas, sendo conhecido como "Uber do Pó" ou "Tele Pó".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5157478-05.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas e da Lei n. 8.072/1990.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/31, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada no âmbito da "Operação Exitium", que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de São Sepé/RS. O paciente, conhecido como "Fefeu", é apontado como "Uber do Pó" ou "Tele Pó", utilizando sua profissão de motorista de aplicativo para traficar drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso desde 30/10/2024 e a instrução processual ainda não se iniciou.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Os elementos colhidos durante as investigações, incluindo interceptações telefônicas, indicam que o paciente utiliza sua profissão de motorista de aplicativo para atividades de tráfico de drogas, sendo conhecido como "Uber do Pó" ou "Tele Pó".
5. Os diálogos interceptados revelaram que a casa do paciente funciona como ponto de venda de drogas, além de evidenciarem que ele marca encontros para realizar entregas e recebe avisos sobre pessoas que procuram entorpecentes.
6. A Terceira Câmara Criminal já analisou os requisitos da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior (HC n.º 5360099-25.2024.8.21.7000), no qual denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a legalidade da segregação cautelar.
7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois sua análise não resulta de critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
.. (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.