DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA buscando a reconsideração da d… — HC HC 1032978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls.
- 639/650, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, a defesa sustenta que o "estado de coisas inconstitucional no Presídio Estadual de São Sepé foi noticiado anteriormente, pela interdição parcial.
- Inegável a superlotação e da situação precária dos alojamentos da Casa Prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 639/650, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, a defesa sustenta que o "estado de coisas inconstitucional no Presídio Estadual de São Sepé foi noticiado anteriormente, pela interdição parcial. Inegável a superlotação e da situação precária dos alojamentos da Casa Prisional. Mais de uma centena de apenados, dezenas de presos preventivos, em espaço com péssimo estado de conservação, infiltrações, mofo e umidade, pouco se resolveu nos últimos dias. Impacta a notícia da morte de um preso, em razão da superlotação da cela com 23 presos e sem assistência" (e-STJ fl. 653).
Diante disso, "reitera o pedido de CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a imediata revogação da prisão preventiva e a liberação do paciente e, subsidiariamente, determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 653).
É o relatório.
Decido.
É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que foi respeitado o prazo recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
Todavia, adentrando na pretensão recursal, malgrado possa ser recebido como agravo regimental, do presente recurso não se pode conhecer.
É que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a assinalar a superlotação do presídio em que custodiado.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.