DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CICERO ROBERTO DE SOUZA no … — HC HC 1032979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CICERO ROBERTO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do ora paciente.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Indeferimento pelo Juízo das Execuções - Não comprovação do requisito subjetivo - Insuficiência do atestado de comportamento carcerário - Prudência que recomenda a permanência no regime fechado - Fase de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CICERO ROBERTO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007083-18.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do ora paciente.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Indeferimento pelo Juízo das Execuções - Não comprovação do requisito subjetivo - Insuficiência do atestado de comportamento carcerário - Prudência que recomenda a permanência no regime fechado - Fase de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que o paciente possui bom comportamento carcerário e nunca praticou falta disciplinar no curso da execução penal.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 14):
No presente caso, verifica-se pelo Boletim Informativo que o sentenciado cumpre pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com data
[trecho intermediário suprimido]
pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. " A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.