DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DOS SANTO… — HC HC 1032981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa, mantendo a condenação.
- A defesa alega que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a majorante do concurso de pessoas sem que houvesse prévio ajuste ou participação simultânea do paciente na execução do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa, mantendo a condenação.
A defesa alega que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a majorante do concurso de pessoas sem que houvesse prévio ajuste ou participação simultânea do paciente na execução do crime.
Argumenta que o paciente apenas deu carona ao corréu após a consumação do delito, sem conhecimento prévio da intenção criminosa, conforme reconhecido no próprio acórdão (fls. 4-5).
Sustenta que a aplicação da majorante viola o devido processo legal e o princípio da individualização da pena, por ausência de fundamentação idônea (fls. 5-6).
Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena, argumentando que a conduta do paciente foi marginal e de baixa relevância para o sucesso da ação delitiva (fl. 6).
No pedido liminar, requer a suspensão da execução da pena até o julgamento final do habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura, ou a imediata adequação da reprimenda, afastando a majorante e/ou aplicando a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal (fl. 7).
No mérito, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância , com a redução da pena, e a expedição de alvará de soltura (fl. 7).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal em 30/11/2024, com baixa definitiva em 11/2/2025, após o trânsito em julgado, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.