DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇALV… — HC HC 1032983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão e 1.900 dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em uma suposta "extração de dados" de um aparelho celular, realizada de forma irregular e sem observância da cadeia de custódia, em violação do art.
- 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão e 1.900 dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 61, I, do Código Penal.
A impetrante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em uma suposta "extração de dados" de um aparelho celular, realizada de forma irregular e sem observância da cadeia de custódia, em violação do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prova utilizada consiste em mera transcrição de mensagens em documento de edição de texto convertido em PDF, sem comprovação da origem das informações e sem a utilização de ferramentas forenses adequadas.
Afirma que a ausência de documentação formal da cadeia de custódia compromete a integridade, autenticidade e confiabilidade da prova digital, tornando-a inadmissível e imprestável ao processo penal. Alega, ainda, que a condenação foi mantida em apelação e que nem sequer se conheceu da revisão criminal interposta.
Argumenta que a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta ilegalidades, destacando que a pena-base foi fixada com base em fundamentos genéricos e desproporcionais, em violação d o princípio da individualização da pena.
Sustenta que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes foram valoradas negativamente com base em elementos atribuídos a terceiros, o que configura violação do princípio da responsabilidade penal subjetiva.
Aponta que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada em fração superior ao mínimo legal, com base em fundamentação especulativa e genérica, incorrendo em bis in idem.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova digital produzida e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a readequação da pena-base e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, busca a imediata suspensão dos efeitos da condenação, considerando o flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente, diante da utilização de prova ilícita e imprestável como fundamento exclusivo de sua condenação.
É o relatório.
É
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.