ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
2. A decisão agravada aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à revisão criminal de seus próprios julgados, e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata.
3. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que este se limitou a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença.
4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excesso de linguagem no acórdão estadual, fragilidade probatória, contradições de testemunhas, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, e confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário. Requereu a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
6. Há também a controvérsia sobre a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre a validade da absolvição pelo quesito genérico, considerando a soberania dos veredictos e a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da defesa quanto ao resultado do julgamento não caracteriza ilegalidade passível de correção pela via mandamental.
Por fim, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em estrita observância ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e ao Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, quando a única tese defensiva era a negativa de autoria, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento sem violação à soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.