ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.
- A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.
2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional.
3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it.
III. Razões de decidir
5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada.
7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
2. A ausência de documentos essenciais para a exata
[trecho intermediário suprimido]
juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.