DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GELSON DA SILVA BO… — HC HC 1032987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GELSON DA SILVA BORGES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (fl.
- No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora, ao determinar a baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, impôs um obstáculo intransponível ao exercício desses direitos constitucionais, retirando do paciente a oportunidade de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
- Afirma que a negativa de seguimento ao recurso especial e a baixa processual imediata, sem ciência das partes, tolheram o controle jurisdicional superior sobre eventual decisão contrária às provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GELSON DA SILVA BORGES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a defesa que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (fl. 4).
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora, ao determinar a baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, impôs um obstáculo intransponível ao exercício desses direitos constitucionais, retirando do paciente a oportunidade de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Afirma que a negativa de seguimento ao recurso especial e a baixa processual imediata, sem ciência das partes, tolheram o controle jurisdicional superior sobre eventual decisão contrária às provas dos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a baixa dos autos realizada sem intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento, pois está deficientemente instruído. Não foram juntadas aos autos as cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa, a decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, bem como das demais peças necessárias à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.