DECISÃO MURILLO MOREIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1032993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MURILLO MOREIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar.
- Alega, subsidiariamente, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, eis que baseado na gravidade abstrata e na reincidência.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MURILLO MOREIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5461069-24.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar. Alega, subsidiariamente, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, eis que baseado na gravidade abstrata e na reincidência. Argumenta ser possível a substituição por cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a imediata soltura, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, o desentranhamento do material ilícito e o trancamento do processo penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.
Indeferi a liminar (fls. 80-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 94-97).
Decido.
Quanto à tese de ilegalidade do ingresso em domicílio, verifico que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Com relação à prisão preventiva, o Juízo de primeira instância, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim fundamentou (fls. 36-49, grifei):
Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.
Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) no movimento nº 03, extraio que Murillo Moreira Martins ostenta execução em tramitação na(o) Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Goianira-GO (autos n. 7000002-55.2022.8.09.0064 - SEEU - por roubo), sendo reincidente.
Ademais, em consulta ao prontuário do GoiasPen , verifico que o custodiado se encontra portando monitoramento eletrônico desde 05.02.2024, demonstrando total menoscabo com o sistema de justiça e reiteração delitiva.
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Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.
Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art.
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal), sobretudo considerando a ocorrência da recidiva no curso de monitoração eletrônica, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
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5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.