DECISÃO FELIPE VALADARES SERPA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1032994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE VALADARES SERPA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão preventiva do réu, na sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos 288 e 180, § 1º, na forma do art.
- Assevera, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes do acusado evidenciam ser desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
- Requer "seja liminarmente e imediatamente substituído o regime inicial fechado pelo semiaberto, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão cautelar durante a apelação, revogando-a imediatamente" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE VALADARES SERPA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0049652-10.2025.8.19.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão preventiva do réu, na sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos 288 e 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Assevera, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes do acusado evidenciam ser desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Requer "seja liminarmente e imediatamente substituído o regime inicial fechado pelo semiaberto, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão cautelar durante a apelação, revogando-a imediatamente" (fl. 7).
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
De plano, observo que a questão relacionada à possibilidade de fixação de regime menos gravoso não foi apreciada no acórdão combatido, por se tratar de tema questionado pela defesa no recurso de apelação já interposto.
Ressalto, por oportuno, não constatar flagrante ilegalidade no ponto, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. A leitura da sentença permite verificar que foram valoradas negativamente, na dosimetria da pena, a culpabilidade do réu e as consequências dos crimes.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstância desfavorável, com a consequente exasperação da pena-base, é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Em casos similares, esta Corte Superior já firmou o posicionamento de que "a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado .. , mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário" (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei).
Quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença, foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 78-79, grifei):
.. em relação ao Réu FELIPE VALADARES SERPA, a espécie de delito praticado e o regime de cumprimento são indícios suficientes de que não se pode atribuir ao réu ora condenado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando. Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de
[trecho intermediário suprimido]
já foi por mim apreciada - e considerada idônea - no RHC n. 199.830/RJ.
Na oportunidade, destaquei que a imposição da cautela extrema foi devidamente justificada, uma vez que o decreto mencionou a "ameaça à ordem pública e o risco de reiteração delitiva, por supostamente o réu integrar associação criminosa, com mais de 12 comparsas identificados e detidos nos autos, destinada precipuamente à comercialização ilícita de animais silvestres entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais".
O acórdão combatido ressaltou, ainda, "o fato de ser o paciente o líder da organização criminosa denunciada junto ao processo de origem, além de ser coligado a 09 dos 11 envolvidos" (fl. 15, grifei), dado que reforça ser idônea a negativa do recurso em liberdade.
Assim, vejo que a conclusão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.