DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS SAVALLISCH aponta… — HC HC 1032995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS SAVALLISCH apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, porquanto houve a apreensão de 4.848g (quatro quilos e oitocentos e quarenta e oito gramas) de maconha 10g (dez gramas) de haxixe, além de duas balanças de precisão (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS SAVALLISCH apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061030-34.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto houve a apreensão de 4.848g (quatro quilos e oitocentos e quarenta e oito gramas) de maconha 10g (dez gramas) de haxixe, além de duas balanças de precisão (e-STJ fl. 26).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 11/18, assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante das considerações, requer:
4.1) seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, ante a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, determinando-se a expedição incontinenti de alvará de soltura, em virtude da ausência de justa causa para manutenção da prisão cautelar;
4.2) alternativamente - ainda liminarmente - seja substituída a prisão por outra medida cautelar, nos moldes do art. 282 e art. 319, ambos do CPP.
4.3) no mérito, seja confirmada a concessão da pleiteada liminar, pelos mesmos motivos acima esposados (e-STJ fl. 10)
É o relatório. Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.