DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STANLEY DESTER RIBEIR… — HC HC 1032996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STANLEY DESTER RIBEIRO LEMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 691 dias-multa pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 880): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STANLEY DESTER RIBEIRO LEMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.109708-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do delito previsto no art. 33, c/c o 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 691 dias-multa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, ambos do Código Penal - CP. Confira-se a ementa do julgado (fl. 880):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 10 DA LEI 10.826/03 - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE. PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a condenação do acusado pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.
- Demonstrado nos autos que o réu realizava o tráfico de drogas nas imediações de local onde se difunde atividade de lazer e convívio social (bar), deve ser mantida a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/06.
- Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente.
- Na literalidade da lei, o reincidente não faz jus ao benefício penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
V. V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar
[trecho intermediário suprimido]
origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.