DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1032999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2024, na posse de um rifle e 11 munições calibre 22.
- A denúncia foi oferecida e o feito seguia seu curso, até que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de nulidade requerido pela defesa, sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia.
- O juízo singular determinou a realização de nova perícia pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5095554-90.2025.8.21.7000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2024, na posse de um rifle e 11 munições calibre 22.
A denúncia foi oferecida e o feito seguia seu curso, até que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de nulidade requerido pela defesa, sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia. O juízo singular determinou a realização de nova perícia pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Rio Grande do Sul.
Contra essa determinação, a defesa interpôs correição parcial, alegando inversão tumultuária dos atos processuais, requerendo a nulidade pela quebra da cadeia de custódia.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 31-34). A defesa impetrou habeas corpus alega que o processo é eivado de nulidades, tendo em vista que a denúncia atribui ao paciente a posse de um rifle sem marca aparente e onze munições calibre 22. No entanto, embora as autoridades policiais tenham mencionado que a arma e as munições foram apreendidas na residência do acusado, o relato contido no inquérito policial informa que a arma foi encontrada dentro da parte oca de uma árvore e as munições, enterradas sob um monte de brita. O argumento defensivo é que as munições e a arma estavam em local diverso, de modo que não é possível presumir a posse dos objetos.
Com relação à quebra da cadeia de custódia, a defesa sustenta não ser possível afirmar que o Estado tenha observado o zelo na preservação do material apreendido, destacando a divergência entre o local de apreensão e as divergências nas descrições da arma e das munições apreendidas contidas na denúncia e no registro da ocorrência policial.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo desta impetração, por meio da qual postula o trancamento da ação penal em face do flagrante vício apontado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 112-114).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 121-124).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do
[trecho intermediário suprimido]
no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.